parent nodes:


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


achou que financiar em 12 meses seria pelo preço à vista, junta anúncio

Deixo de examinar a preliminar porque o mérito é favorável a quem a arguiu.

A parte autora não pede rescisão do negócio. Pede a condenação da ré a restituir-lhe (ou pagar-lhe, pois não se sabe se a autora terminou de pagar as prestações) o importe de R$ 1.234,80 que, se bem entendi, seria o valor da diferença entre o preço do bem para compra à vista e o preço dele na modalidade contratada. Ou seja, na prática: a autora quer que a ré seja obrigada a lhe restituir o valor dos juros contratados. Quer, em suma, comprar a máquina em 12 prestações mensais, sem pagar nenhum juro. Pelo preço à vista, simplesmente.

Mas não quer só isso: quer também ser indenizada porque diz que sofreu dano moral.

Pois bem, tal pretensão é absurda. Quanto à questão dos juros, financiamento sem juros é coisa rara e nenhum fornecedor é obrigado, por qualquer norma que seja, a oferecê-lo. Se a ré tivesse prometido o produto à venda sem juros, teria de honrar a proposta. Mas não ocorreu isso. Não há alegação nem prova de que a ré tenha prometido vender parcelado sem juros, nem para a autora nem para ninguém. Até mesmo o anúncio da seq. 38.3, que a autora aparentemente exibe para dizer que a ré foi malvada com ela, não promete venda sem juros: há ali uma diferença de 650 reais entre preço à vista e preço a prazo.

De forma que a autora parece insinuar - embora não afirme categoricamente - que achou que estava comprando para pagar em 12 prestações o mesmo preço à vista. Só se ela não leu a nota fiscal, nem o carnê que recebeu, nem o contrato que assinou. O contrato diz expressa e claramente qual era o preço da coisa adquirida, naquele plano de financiamento: 12 pagamentos de R$ 197,99. Bastava pegar o celular, que certamente a autora tinha na bolsa, e fazer a conta, multiplicando 12 por 197,99, para saber quanto estava custando a máquina. Se a autora não se deu ao trabalho de fazer a conta, foi por desídia sua, ou, mais provavelmente, cegueira voluntária: compra por impulso sem pensar nem planejar, para depois alegar falsamente que foi enganada. Não foi. O contrato deixa muito claro que para comprar a máquina em 12 vezes a autora teria de pagar 101% de juros, ou seja, compraria uma máquina e pagaria um pouco mais que duas máquinas. A autora comprou porque quis. Não consta que tenha sido forçada. Enganada é que não foi, porque o texto do contrato é bem fácil de entender, na parte que interessa, que é essa: 12 vezes de 198. Se a autora não sabia fazer a conta, podia pedir ao filho, à filha, ao marido, ao vendedor da loja, a qualquer pessoa da rua. Não é admissível que uma pessoa, em pleno século 21, não seja capaz de entender um negócio de compra a prazo redigido em termos tão claros.

Portanto, não vejo qualquer prática abusiva por parte do fornecedor. Abusiva é a pretensão de forçar o fornecedor a vender fiado sem juros. Como nenhuma lei obriga a isso, e a Constituição diz que ninguém é obrigado a fazer o que a lei não obriga, tenho que a ré agiu dentro do âmbito da liberdade de empresa, e a autora dentro do âmbito da sua liberdade de fazer negócios ruinosos para si mesma por agir de modo irrefletido. Não cabe carrear para o fornecedor os ônus da impulsividade do consumidor. Obrigação do fornecedor é dar informação clara, que permita ao consumidor decidir sem engano. A informação da seq. 35.3 é bem clara: a máquina vai custar 12 vezes de 197,99. Mais que isso não era obrigação do fornecedor informar. A lei não obriga o comerciante a ser tutor do cliente, nem cria dever de tratar todo consumidor como se fosse mentecapto. Basta a informação clara e correta. Analisar a informação, e ver se compensa, se é bom negócio, se é economicamente viável, é serviço do consumidor.

Sobre o anúncio da seq.38.3, ademais, já que as partes polemizaram tanto sobre ele, esclareço que está enganada a autora quanto à sua ideia de que, se o fornecedor abaixa o preço, tem de restituir dinheiro aos clientes que compraram antes, pelo preço mais caro. Isso não consta de norma nenhuma. Preços variam, às vezes para baixo, especialmente em eletroeletrônicos: modelos novos saem com preço alto, conforme vão ficando antigos o preço cai. É fato notório. E, mesmo que não fosse o caso, não há norma que obrigue o fornecedor a manter o preço fixo ou indenizar quem comprou na fase de preço mais alto.

Se a tese da autora fosse - não está claro se é - a de que os juros seriam abusivos porque superiores à média de mercado, não procede. 6% de juros ao mês é taxa comum e normal para financiamento sem garantia na modalidade crediário. O juro no Brasil é caro. A culpa não é da ré. Cabe ao consumidor, se não pode obter um modelo de financiamento mais barato, como o consignado, pesquisar as taxas de juro antes de comprar.

Por fim, se fosse o caso (e não é) de cobrança de juros abusivos, não haveria dano moral.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487 I CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).


xxxacervo

alms 29 de junho de 2019


Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral

versão 1.53 (28/5/2021 13:55)